O detentor do terreno tem, até 15 de março de 2018, para fazer uma faixa de proteção, medida a partir da parede exterior do edifício, de:
– 50 metros em terrenos ocupados por floresta, matos ou pastagens naturais;
– Não inferior a 10 metros, definida em Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, em terrenos do espaço rural com outras ocupações.
Importa reter que:
– As copas das árvores têm que distar entre si, no mínimo, 4 metros;
– As árvores têm que ser desramadas até 4 metros acima do solo. Para árvores com altura inferior a 8 metros, desrama-se apenas a metade inferior;
– As árvores e arbustos têm que estar a mais de 5 metros dos edifícios. Evitar a projeção das copas sobre os telhados;
– Não acumular lenha ou substâncias inflamáveis na faixa de proteção de 50 metros.
Por:GNR