O subsídio por cessação de atividade destina-se a trabalhadores
independentes que tenham perdido a sua maior fonte de rendimento.
Condições para ter acesso ao subsídio por cessação de atividade:
– Ser trabalhador independente (freelancer e/ou a recibos verdes,
etc.) e economicamente dependente de uma entidade contratante (80% dos
rendimentos vêm da mesma entidade);
– Ter cessado o vínculo contratual com a principal entidade contratante involuntariamente;
– Ter acumulado 720 dias (sensivelmente dois anos) de atividade independente;
– Ter efetuado o pagamento das contribuições durante o período acima descrito;
– Ter sido considerado economicamente dependente de entidades
contratantes pelo menos em dois anos civis (um deles obrigatoriamente o
anterior a pedir o subsídio);
– Ter sido considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
– Estar inscrito no Serviço de Emprego da área de residência.
Duração do subsídio por cessação de atividade:
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de
remunerações para a Segurança Social desde a última situação de
desemprego.
– Idade inferior a 30 anos: 330 dias de subsídio (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
– Idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos: 420 dias de
subsídio (+30 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20
anos)
– Idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos: 540 dias de
subsídio (+45 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20
anos)
– Idade igual ou superior a 50 anos: 540 dias de subsídio (+60 por cada 5 anos com registo de remuneração nos últimos 20 anos)
O desempregado vês estes períodos reduzidos
caso frequente formação profissional com atribuição de compensação
remuneratória ou entregue o requerimento de subsídio após 90 dias a
contar da data do desemprego.
O subsídio por cessação de atividade é suspenso caso:
– Esteja a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, por
interrupção da gravidez, parental inicial, parental inicial exclusivo
do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a
um progenitor em caso de impossibilidade do outro e por adoção;
– Exerça atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
– Saia do território nacional (exceto durante o período anual de
dispensa de cumprimento de deveres e em caso de deslocação para
tratamentos médicos);
– Saia do território nacional em missão de voluntariado;
– Saia do território nacional na qualidade de bolseiro;
– Seja detido em estabelecimento prisional (ou outras medidas privativas de liberdade).
O beneficiário deixa de receber subsídio por cessação de atividade nos seguintes casos:
– Terminou o período de recebimento do subsídio (acima descrito);
– O beneficiário passou à situação de pensionista por invalidez;
– O beneficiário atingir a idade de recebimento da pensão de velhice;
– A inscrição no Serviço de emprego tiver sido anulada por
incumprimento dos deveres ou as informações prestadas pelo beneficiário
forem falsas;
Valor do subsídio por cessação de atividade:
O montante diário do subsídio por cessação de atividade (SCA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(E x 0,65)/30 x P, em que
E= escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se
encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de
serviço e P= percentagem correspondente à dependência económica do
beneficiário relativamente à entidade contratante.
O limite máximo mensal do SCA é de 1.048,05 EUR (2,5 x IAS).
Após 180 dias de concessão, o montante diário
do SCA tem uma redução de 10%. A aplicação desta redução pode determinar
valores inferiores aos limites do montante mensal referidos
anteriormente.
Este subsídio está sujeito a uma contribuição de 6% para a segurança social, sendo garantido o valor mínimo do subsídio.
Os deveres do beneficiário são semelhantes aos de quem recebe subsídio de desemprego.
Consulte mais informações sobre o subsídio por cessação de atividade aqui.
fonte:Alerta emprego