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Reabertura de forma faseada das escolas, comércios e restantes atividades

Teve lugar nesta quinta-feira o Conselho de Ministros que aprovou o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Vão ser introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
  • retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
  • a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
  • a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
  • clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
  • a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; comércio de automóveis e velocípedes; serviços de mediação imobiliária; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
  • a partir de dia 15 de março, é levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos portugueses;
  • determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável no fim-de-semana de 20 e 21 de março, e diariamente a partir do dia 26 de março de 2021.
– Foi aprovada a resolução que estabelece uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 com quatro fases, com um período de 15 dias entre cada uma para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os níveis de incidência e crescimento.
Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.
Estratégia de levantamento das medidas:
• Regras gerais
– teletrabalho sempre que possível
– horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar
– proibição de circulação entre concelhos, a qual será aplicável diariamente entre 26/03 e 5/04 (Páscoa)
A partir de 15 março
– medidas definidas no decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
A partir de 5 abril
– 2.º e 3.º ciclo do ensino básico (e ATLs para as mesmas idades)
– equipamentos sociais na área da deficiência
– museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
– lojas até 200 m2 com porta para a rua
– feiras e mercados não alimentares (decisão municipal)
– esplanadas (max 4 pessoas)
– atividade física e treino de desportos individuais até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
A partir de 19 abril
– ensino secundário e superior (e ATLs para as mesmas idades)
– cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculo
– lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
– todas as lojas e centros comerciais
– restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas no interior ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
– atividade física e treino de desportos individuais ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
– eventos exteriores com diminuição de lotação
– casamentos e batizados com 25% de lotação
• A partir de 3 maio
– restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas no interior ou 10 em esplanadas) sem limite de horários
– atividade física e treino de desportos individuais e coletivos
– grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
– casamentos e batizados com 50% de lotação
– Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia da doença Covid-19:
  • Reativação do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor;
  • Alargamento do “lay-off simplificado” a empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, e ainda aos sócios-gerentes;
  • Prolongamento do apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de setembro de 2021, estabelecendo um regime especial de isenção e redução contributivas para empresas dos setores do turismo e da cultura;
  • Criação de um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, no montante de até duas Remunerações Mínimas Mensais Garantidas (RMMG), para trabalhadores que tenham sido abrangidos no primeiro trimestre de 2021 pelo “lay-off simplificado” ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
  • Reforço do apoio às microempresas com quebras de faturação, com a possibilidade de pagamento de mais 1 RMMG no terceiro trimestre de 2021.

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