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Covid -19 – António Costa quer manter empregos e salvar empresas

                                         Salvar empresas, manter empregos

Em conferência , António Costa falou ao País e sublinhou que «seria irrealista neste momento apresentar um programa de relançamento da economia», tratando-se antes «de nos concentrarmos em salvar vidas na área da saúde, em salvar empresas, rendimento e empregos na área da economia», para o que «aprovámos um conjunto de linhas de crédito para as empresas, sob condição de manutenção de emprego».

Ao mesmo tempo, «criámos condições para que os trabalhadores de empresas que estão a sofrer grandes quebras de atividade possam manter os postos de trabalho, ainda que com alguma quebra do rendimento», e «assegurámos aos trabalhadores que tenham de ficar em casa cuidando dos filhos porque a escola está fechada, uma nova prestação que assegure o rendimento.

«E adotámos uma medida para melhorar a liquidez das empresas, que é adiar para o segundo semestre deste ano o pagamento de 2/3 das contribuições sociais e as entregas de IVA, IRS e IRC que teriam lugar nos próximos três meses, para que possam preservar a sua atividade e, sobretudo os postos de trabalho», disse ainda.

Impacto do estado de emergência

O Primeiro-Ministro referiu que as decisões de concretização do estado de emergência tomadas no Conselho de Ministros de 19 de março, «que constam do decreto promulgado pelo Senhor Presidente da República», terão impacto na atividade económica.

Para reduzir esse impacto, «iremos alargar as linhas de crédito anunciadas para apoiar outros setores de atividade como o comércio, que são particularmente atingidos pelo encerramento dos estabelecimentos».

«E iremos continuar a apoiar o setor social, para o qual estamos a preparar medidas, para que possam continuar a desenvolver o seu trabalho imprescindível», disse.

O Conselho de Ministros de 20 de março aprovou ainda «a suspensão do prazo de caducidade dos contratos de arrendamento que caducassem nos próximos três meses» e «a prorrogação automática dos subsídios de desemprego em pagamento, do complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, que passarão a ser automaticamente renovados».

Pesadas consequências

António Costa afirmou que o Governo partilha «a ansiedade e angústia das empresas e das famílias» e é seu dever «tranquilizar as famílias e as empresas de que haverá um novo futuro uma vez passada esta primeira onda da pandemia».

«Neste esforço, em que todos somos necessários, o Estado está a dizer presente, a apoiar as empresas a continuarem a sua atividade e as famílias a suportar o seu rendimento», disse.

Mas «ninguém tem ilusões de que seja possível que o encerramento de tão vasto número de atividades e empresas, sem que isso tenha pesadas consequências na nossa economia».

Por isso, o Governo adota «estas medidas para este período de três meses, para fazer a travessia mais dura e para que, uma vez concluída esta primeira fase, possamos olhar com confiança o novo futuro que temos de construir», concluiu o Primeiro-Ministro.

Devem fechar:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Deve Funcionar:
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração e bebidas (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);
7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa (entrega ao domicílio, disponibilização dos bens à porta ou ao postigo, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 – Jogos sociais;
17 – Clínicas veterinárias;
18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 – Drogarias;
22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 – Postos de abastecimento de combustível;
24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 – Atividades funerárias e conexas;
29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 – Serviços de entrega ao domicílio;
33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

fonte: Governo. Portugal

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