foto:GNR |
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11/07, deixou de
ser obrigatório a afixação da vinheta de inspeção periódica obrigatória
no pára-brisas do veículo.
Esta obrigação, dizia respeito ao nº 1 do
artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16/12, sendo punida com coima
de 30 a 150 €. No entanto, esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei
n.º 144/2012, de 11/07, que regula as inspeções
técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as
inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
O
n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, elimina a obrigatoriedade
da vinheta destacável, passando a dispôr que “para comprovar a
realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do
centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado.” Assim, a
comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da
vinheta, a qual era afixada no interior do veiculo no canto inferior do
para-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor
a exibição da ficha de inspeção do veiculo. Quando o condutor não seja
portador da ficha de inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 €
prevista no art.º 85.º do Código da Estrada, salvo se a apresentar no
prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso
em que é sancionado com coima de 30 a 150 €. A falta de inspeção
periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de
250 a 1250 €.
Por :GNR Guarda