João
Prata vai permanecer como candidato à Junta de Freguesia da Guarda pela
coligação PSD/CDS. O Tribunal Constitucional decidiu ontem que “a
limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de
uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três
mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas”. Esta decisão, que
obteve dois votos contra e cinco a favor, foi referente ao candidato da
CDU a Peniche mas aplica-se também a todos os casos idênticos.
O
Tribunal Constitucional justifica que a sua decisão reside no facto de,
“perante dois sentidos possíveis de uma norma restritiva de direitos
fundamentais em que se suscitem dúvidas quanto ao âmbito da restrição em
causa, deverá optar-se pela solução interpretativa que, limitando o
âmbito de incidência da restrição, amplie o direito em causa”. E adianta
que, “no caso concreto, existindo dúvidas sobre a interpretação do
artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, quanto a saber se a
inelegibilidade aí prevista impede os presidentes de câmara municipal e
os presidentes de junta de freguesia que tenham cumprido três mandatos
sucessivos numa determinada autarquia de se candidatarem, no quadriénio
seguinte, para exercerem tais funções nessa mesma autarquia ou em toda e
qualquer autarquia, deverá optar-se pela solução interpretativa que,
restringindo o alcance ou âmbito da limitação do direito. O que leva a
que tal inelegibilidade abranja apenas a autarquia local em que tenham
sido cumpridos os três mandatos consecutivos”.
fonte:Terras da beira
Prata vai permanecer como candidato à Junta de Freguesia da Guarda pela
coligação PSD/CDS. O Tribunal Constitucional decidiu ontem que “a
limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de
uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três
mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas”. Esta decisão, que
obteve dois votos contra e cinco a favor, foi referente ao candidato da
CDU a Peniche mas aplica-se também a todos os casos idênticos.
O
Tribunal Constitucional justifica que a sua decisão reside no facto de,
“perante dois sentidos possíveis de uma norma restritiva de direitos
fundamentais em que se suscitem dúvidas quanto ao âmbito da restrição em
causa, deverá optar-se pela solução interpretativa que, limitando o
âmbito de incidência da restrição, amplie o direito em causa”. E adianta
que, “no caso concreto, existindo dúvidas sobre a interpretação do
artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, quanto a saber se a
inelegibilidade aí prevista impede os presidentes de câmara municipal e
os presidentes de junta de freguesia que tenham cumprido três mandatos
sucessivos numa determinada autarquia de se candidatarem, no quadriénio
seguinte, para exercerem tais funções nessa mesma autarquia ou em toda e
qualquer autarquia, deverá optar-se pela solução interpretativa que,
restringindo o alcance ou âmbito da limitação do direito. O que leva a
que tal inelegibilidade abranja apenas a autarquia local em que tenham
sido cumpridos os três mandatos consecutivos”.